DECRETO
No 41, de 16 de maio de 2025.
Regulamenta e disciplina o funcionamento de barracas e
bares no Centro Cultural Elba Ramalho e Praça da Matriz durante o período das
festividades do São João do ano de 2025; estabelece condições de entrada,
permanência e saída de pessoas nas festividades do São João no âmbito do Município
de Conceição, Estado da Paraíba.
O
Prefeito do Município de Conceição, Estado da Paraíba, usando das atribuições
que lhe são conferidas pelo inciso na Lei Orgânica Municipal,
DECRETA:
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art.
1º - Fica permanentemente proibido o ingresso nas festividades com garrafas de
vidros, objetos cortantes, perfurocortantes, facas, canivetes, arma de fogo, ou
assemelhados;
I.
aquele que for flagrado dentro das festividades portando garrafas de vidro ou
outros objetos cortantes que coloquem em risco os demais, será imediatamente
retirado das festividades, ocorrerá também a apreensão das bebidas e
encaminhado as autoridades policiais para tomada das medidas cabíveis.
Art.
2º - Fica permanentemente proibido a venda nas festividades de bebidas em
garrafas de vidros e outros objetos cortantes;
I.
aquele que for flagrado dentro das festividades vendendo bebidas em garrafas de
vidro ou outros objetos cortantes que coloquem em risco os demais, será
imediatamente retirado das festividades, e ocorrerá a proibição de venda em eventos
públicos por 2 anos, bem como o encaminhado as autoridades policiais para
tomada das medidas cabíveis.
Parágrafo
Único: é de inteira responsabilidade e exclusiva do proprietário das barracas e
donos de bares as providencias e exigências junto a Energisa, e as emissões da
RT de autorização de qualquer que for os órgãos ou edilidade pública.
Art.
3º. É proibida a venda à criança ou ao adolescente de:
I-
bebidas alcoólicas;
II-
produtos cujos componentes
possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida;
Art.
4º. Aquele que desejar vender produtos, bebidas ou assemelhados na Festa de São
João do ano de 2025, deverá
impreterivelmente procurar a Secretaria de Cultura, e cumprir todas as
exigências, para que ocorra o
deferimento dos cadastros de vendedores e produtos e autorização pública
destes, o que deve ocorrer impreterivelmente até a data de inicio das
festividades, após o inicio das festividades do São João do ano de 2025, fica
suspensa novas permissões de venda no evento;
a) aquele que não obter autorização legal
da Secretaria de Cultura, não será permitido seu ingresso para realização de
vendas no local do evento.
b) A Secretaria de Cultura, poderá revogar
a qualquer tempo autorização de vendas, desde que fundamentada a decisão;
Art.
5º. Conferência de poderes à Polícia Militar para ação em caso de
descumprimento das normas do decreto.
I. Fica conferido à Polícia Militar do
Estado da Paraíba, amplos poderes de fechar e interditar, temporária ou
permanentemente, as barracas que operarem em desacordo com as disposições deste
decreto durante as festividades do São João de Conceição.
II. A
interdição ou afastamento da área das festividades poderá ser aplicada
imediatamente em casos de flagrante descumprimento das normas estabelecidas,
especialmente as relacionadas aos Artigos 1º e 2º.;
III. A reabertura de barracas interditadas só
ocorrerá após verificação de conformidade com as normas deste decreto e mediante
autorização expressa da Secretaria de Cultura.;
IV
– A polícia militar tem poderes para retira das festividades qualquer pessoa ou
fechar barracas, que julga necessário para segurança do evento em sua livre
discricionariedade.
Art.
6º. Na área coberta do Centro Cultural Elba Ramalho e na Praça da Matriz esta
Proibida a entrada de mesas, cadeiras, tendas ou assemelhados, bem como sua
venda pelos comerciantes e donos de bares.
Art.
7º. Na Praça da Matriz está proibido a utilização de mesas e tentas, permitido apenas a utilização de mesas na área
coberta do Quiosque da Praça.
Art.
8º. Fica proibida a circulação e estacionamento de veículos de passeio e
caminhões no entorno do Centro Cultural Elba Ramalho e Praça da Matriz, nos
dias de festividades do São João, a partir das 17:00 até as 06:00 do dia
seguinte, ressaltados os casos de extrema urgência e casos de acesso médico ou
hospitalar.
Art.
9º. Fica expressamente proibida a cobrança de qualquer valor ou taxa a título
de estacionamento de veículos em vias públicas, terrenos públicos ou áreas
destinadas ao uso comum durante a realização de festas, eventos ou celebrações
de caráter público promovidos, organizados ou apoiados pelo município. O
descumprimento desta norma sujeitará o infrator às penalidades previstas, sem
prejuízo das demais sanções cabíveis. Verificada a pratica da infração,
qualquer cidadão pode realizar denuncia a Policia Civil e Militar.
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação;
Registre-se,
publique-se, cumpra-se.
Gabinete do Prefeito, aos 16 dias do maio de
2025.
Samuel
Soares Lavor de Lacerda
Prefeito Municipal