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Piso salarial dos professores: Uma lei nunca digerida pelos gestores públicos; Por Luiz Rosa Filho



         Estamos cansados de ouvir os gestores públicos com discursos prontos, quando vão falar da importância da Educação. Falam que somente a Educação pode proporcionar as transformações que uma sociedade necessita, para o seu pleno desenvolvimento, bem como a consecução do bem estar das pessoas. Ainda, ouvimos que os profissionais da educação precisam ser valorizados, como também merecem condições de trabalho, para que assim possam desempenhar suas funções com eficiência.



         O Plano Nacional de Educação (PNE) em sua meta 17 (dezessete) estabelece: valorizar os (as) profissionais do magistério das redes públicas de educação básica de forma a equiparar seu rendimento médio ao dos (as) demais profissionais com escolaridade equivalente, até o final do sexto ano de vigência deste PNE. Acreditem é verdade.



        No entanto, tudo isso não passa de um amontoado de frases e palavras “bonitas”, pois na prática existe um abismo gigantesco entre os dizeres, seja por escrito ou oral, e a realidade vivenciada por estes profissionais da educação. Bastamos olhar para a lei 11738/2008 que criou o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, especificamente para art. 5º, que regulamenta a forma de atualização salarial da categoria. A atualização é para seguir o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, que para o ano de 2022 foi estabelecido o percentual de 33,23%, percentual este extraído das postarias interministeriais nº 3, de 25.11.2020 e nº 10, de 20.12.2021.nº 11 de 24 de dezembro de 2021.



       O percentual não foi bem aceito pelos gestores públicos, acreditamos que por acharem alto demais para uma categoria de professores, só podemos pensar desta forma, uma vez que houve uma mobilização entre eles, para pressionar o Congresso Nacional a aprovar o projeto lei nº 3776/2008, que mudaria a forma de atualização do piso salarial dos professores, deixaria de ser pelo valor anual aluno para ser pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), porém, felizmente não lograram êxito, o projeto mencionado não foi votado. Ainda, merece destaque que a lei do piso salarial dos professores é do dia 16 de julho de 2008, governo a época do então presidente, Luís Inácio lula da Silva. Foi também no governo do então presidente que o projeto de lei 3776, que busca mudar a forma de reajuste do piso salarial dos professores foi apresentado, dia 23 de julho de 2008, autoria poder executivo.


            O insucesso dos gestores públicos com a não aprovação do ora citado projeto cessaram as investidas deles? Acreditem, não. Usando palavras da CNTE (Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação), para caracterizar a manobra, afirmamos: “ilegalidades e conchavos marcam mais uma tentativa de golpe contra o piso do magistério”.


          No dia 14 de Janeiro do ano vigente, a Assessoria de Comunicação do MEC (Ministério da Educação) divulgou uma nota em que se posicionou extraoficialmente pela revogação parcial da Lei 11.738, que regulamenta o piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica, ESPECIALMENTE EM RELAÇÃO AO ARTIGO QUE DEFINE O CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO ANUAL DO PISO.



              A nota do MEC diz, “conforme o entendimento jurídico, o critério previsto na Lei 11.738/2008 faz menção a dispositivos constitucionais e a índice de reajuste não mais condizente com a mudança realizada pela EC nº 108/2020, que cria o novo FUNDEB [...]”. No entanto, o que se percebe é que a emenda constitucional nº 108/2020 tem a finalidade de disciplinar a disponibilização de dados contábeis pelos entes federados, para tratar do planejamento na ordem social e para dispor sobre o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), não disciplina nem muda a lei do piso salarial do magistério, em especial o formato de reajuste salarial.



              Com a entrada em vigor da lei 14. 113 de 25 de dezembro de 2020, que veio regulamentar o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e de valorização dos profissionais da educação (FUNDEB) REVOGOU a lei 11. 494 de 20 de junho de 2007, que anteriormente regulamentava o mesmo tema, isso para se adequar ao art. 212-A da Constituição Federal em vigor, e não para revogar a lei do piso salarial dos profissionais da educação.



            Caso o legislador deseje alterar a lei do piso salarial dos profissionais, o remédio constitucional é a elaboração de uma nova lei, atendendo ao princípio da legalidade. “Se se fizer correção do texto de uma lei que já se encontre em vigor, essa correção só poderá ser feita por uma nova lei, que retificará a lei defeituosa (lei corretiva), de acordo com o parágrafo 4º do art. 1º da LINDB.”. (SANTOS, 2020, p. 134). Neste sentido, não houve nenhuma elaboração e aprovação de uma lei, para mudar a lei 11738/2008, que continua válida e vigente, inclusive, considerada constitucional pelo STF na apreciação da ADI 4848.



            Diante do exposto, o que se percebe é que os gestores públicos se uniram, a União via MEC e Advocacia Geral, Estados e Municípios, seguindo o intento de desvalorização dos profissionais da educação, lança mão de uma manobra ilegal, a fim de enganar mais uma vez toda categoria do magistério, não concedendo o reajuste de 33,23% já em vigor, uma vez que passou a vigorar no mês de janeiro. Entretanto, os profissionais da educação precisam lutar pelo seu direito.



            Os Sindicatos que representam a categoria precisam articular ações e mobilizações que possam contribuir para o enfretamento a estes gestores, traidores, que fingem se preocupar com a educação do país, mas no fundo estão preocupados apenas nas benesses que os cargos lhes concedem. O momento é de unificação da categoria independente de viés partidário, o que está em jogo é exatamente a sonegação do direito adquirido por meio da lei do piso salarial do magistério, que continua em vigência.

 

REFERÊNCIAS

 

CÂMARA DOS DEPUTADOS. PL 3776. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=405482. Acessado em 18/01/2022.

 

CNTE. ilegalidades e conchavos marcam mais uma tentativa de golpe contra o piso do magistério. Disponível em: https://cnte.org.br/index.php/menu/comunicacao/posts/noticias/74536-ilegalidades-e-conchavos-marcam-mais-uma-tentativa-de-golpe-contra-o-piso-do-magisterio. Acessado em: 18/01/2022.

 

SANTOS, Enoque Ribeiro dos; HAJEL FILHO, Ricardo Antônio Bittar. Curso de direito processual do trabalho. 4 ed. São Paulo: Atlas, 2020.

 

SENADO FEDERAL. Lei 13.005. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2014/lei/l13005.htm. Acessado em 17/01/2022.

 

SENADO FEDERAL. Lei 11738. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2008/lei/l11738.htm. Acessado em: 17/01/2022.

 

Por Luiz Rosa da Silva Filho