Em
anos de campanhas eleitorais surgem diversas maneiras de buscar influenciar a
população na eminência de destacar um pré-candidato como mais bem avaliado, como
também transmitir a sensação de favorito para vencer uma determinada eleição.
Dentro deste contexto, observamos com grande destaque a utilização das enquetes
por alguns meio de comunicação, com exclusividade para os portais de notícias.
De acordo com a resolução nº 23.727/2024
do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) entende-se
por enquete ou sondagem o levantamento de opiniões sem plano amostral, que
dependa da participação espontânea da parte interessada ou importe viés
cognitivo de autosseleção e que não
utilize método científico para sua realização, quando apresentados
resultados que possibilitem à eleitora ou ao eleitor inferir a ordem das
candidatas e dos candidatos na disputa. (grifo nosso).
Diante do
exposto, as enquetes podem ser entendidas como uma consulta de cunho informal
de se obter opiniões sobre um determinado assunto, no caso em discussão o
processo eleitoral, mas jamais possuindo um nível de confiabilidade em virtude
de não fazer a utilização de nenhum método científico.
Ademais,
vale salientar que mesmo a enquete sendo restrita apenas a uma participação por
pessoa, é possível participar pessoas que nem o título de eleitor tem, ou seja,
não possui a inscrição junto à justiça eleitoral. Outra possibilidade real é a participação
de pessoas que votam em outra circunscrição eleitoral. Desta forma, a enquete
se torna um procedimento que se afasta completamente da realidade eleitoral.
Nesta situação, é possível que um pretenso pré-candidato se saia bem avaliado
em uma enquete com opiniões de pessoas que nem vota na cidade em que se almeja
se candidatar.
Outro ponto
não menos importante que merece destaque é o disposto na ora citada resolução
do TSE, que a participação nas enquetes deve ser espontânea por parte dos
interessados. E que sabemos que não é bem assim, nem sempre a participação
acontece de forma espontânea.
A lei nº 9504/97
precisamente em seu artigo 33, parágrafo 5º veda, no período de campanha
eleitoral, a realização de enquetes relacionadas ao processo eleitoral. Assim,
tal vedação se dá a partir do dia 15 de agosto do ano da eleição, caso
contrário caberá o exercício do poder de polícia contra a divulgação de
enquetes, mediante a expedição de ordem para que sejam removidas, sob pena de
crime de desobediência.
Por todo
exposto, é visível a função das enquetes eleitorais, que atende a uma
finalidade clara, ser utilizada como forma de manipulação e divulgação daqueles
candidatos que as levam a sério, e que talvez não esteja confiante no seu bom
desempenho no cenário real eleitoral. No entanto, as enquetes eleitorais são
ferramentas legais, que podem ser usadas até um determinado período no processo
eleitoral, e são regulamentadas pela justiça eleitoral. Assim, cada pretenso
candidato pode e deve fazer o uso da melhor maneira que lhe convém.
Porém, cabe
a cada cidadão, inclusive os que vão participar do processo eleitoral na
condição de eleitor, avaliar e refletir de forma crítica e consciente o
resultado e o cenário de cada enquete, com o fim de não ser manipulado e não
ser influenciado a seguir caminhos, que não seja o desejado, visto que mesmo
sendo um procedimento legal, as enquetes não seguem métodos científicos, e por
isso o seu nível de credibilidade parece muito duvidoso.
Por Luiz Rosa Filho, Colunista do Conceição PB Online