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Juiz Eleitoral extingue ação de Cássio contra RC em harmonia com MPE. LEIA!

O juiz Breno Wanderley César Segundo, do Tribunal Regional Eleitoral, decidiu monocraticamente extinguir Ação Judicial promovida pela Coligação “A Vontade do Povo” liderada pelo então candidato Cássio Cunha Lima acusando a Coligação “A Força do Trabalho”, do então candidato Ricardo Coutinho de conduta vedada nas eleições passada em posição tomada em harmonia com parecer do Ministério Público Eleitoral.
O magistrado argumenta ao final que “a ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada após a publicação do acórdão na Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, ocorrida em 24.3.2008. Assim, embora o vice tenha sido citado de ofício pelo Magistrado de primeira instância e tenha apresentado defesa, verifica-se que a determinação da citação ocorreu apenas em 19.1.2009, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo”, portanto, Agravo regimental não provido.
Eis a decisão na integra:

Decisão Monocrática com resolução de mérito em 02/07/2015 - RP Nº 189837 Exmo. Juiz Membro BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO
DECISÃO MONOCRÁTICA nº _____/2015.

Trata-se de Representação ajuizada pela Coligação "A VONTADE DO POVO" em face de RICARDO VIEIRA COUTINHO e a Coligação "A FORÇA DO TRABALHO" por possível prática de conduta vedada consubstanciada no artigo 73, incisos I e II da Lei 9.504/97. 
Alegam os representantes, em síntese, que os representados utilizaram-se da granja santana para atender interesses meramente pessoais e em benefício da campanha, restando patente a caracterização da exploração da máquina administrativa e seus recursos em proveito da candidatura à reeleição.
Pede a procedência da demanda para cassar os diplomas e/ou registros dos representados, além da aplicação de multa.

Despacho do relator à época (fl.122) para que no prazo de cinco (05)dias os autores regularizarem o defeito de representação, o que foi feito com a juntada dos documentos de fl.129 e de fl.137.
Novo despacho (fls.131/132) para redistribuir o presente processo, uma vez que o pedido trata das condutas vedadas do artigo 73, sendo competente os Juízes Auxiliares da Propaganda.
Despacho do Juiz auxiliar da propaganda(fl.144/145) para que fossem notificados os representados para apresentarem defesa nos termos do art. 22 da LC 64/90.

Juntada da defesa e documentos da Coligação "A Força do Trabalho" fls.149/167; igualmente do representado Ricardo Vieira Coutinho às fls.178/191.

Petição de fls.175/176 da candidata Ana Lígia Costa Feliciano alegando que foi notificada, mas não é parte demandada no presente feito.

Às fls.192/193, despacho saneador do Juiz da Propaganda, determinando que a parte autora emende a inicial promovendo a citação da então candidata a Vice Governadora na chapa, uma vez tratar-se de chapa majoritária com possibilidade de penalização de ambos os integrantes da chapa majoritária.
Certidão de fl.194, aduzindo que não houve manifestação dos representantes.
Abri vistas ao MPE, que ofereceu parecer às fls.199/204 opinando pela extinção do feito com resolução de mérito.
É o relato que basta. Decido.

A matéria é de fácil deslinde em razão da questão processual atinente ao caso.

O Relator à época sinalizou prazo para que o representante emendasse a inicial em razão da ausência de litisconsorte passivo necessário, ou seja, da vice governadora eleita na chapa majoritária ao governo do Estado. 
Pois bem. Decorreu-se o prazo, sem tal providência pela parte

Poder-se-ia com fundamento no artigo 284 e seu parágrafo único do Código de processo Civil, indeferir a inicial extinguindo o processo sem julgamento de mérito, no entanto em razão da farta jurisprudência consolidada no Tribunal Superior Eleitoral devo me pronunciar a respeito da decadência no caso concreto.
Com efeito, diz o mesmo CPC no seu artigo 269, inciso IV:

Art. 269. Haverá resolução de mérito:
IV - quando o juiz pronunciar a decadência ou a prescrição;
In casu, o não cumprimento do despacho do relator (fls.192/193), culminou com a consequente decadência do direito de ação em razão da ausência de citação do litisconsorte necessário na espécie, impondo-se a extinção do feito com resolução de mérito.

É nesse sentido que a jurisprudência tem decidido, pelo que destaco o seguinte julgado do TSE:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PREFEITO. ELEIÇÕES 2008. AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO. VICE. LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. ENTENDIMENTO APLICÁVEL APÓS A PUBLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM NO RCED 703/SC. SEGURANÇA JURÍDICA. CITAÇÃO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 269 , IV , DO CPC . PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

1. O litisconsórcio passivo necessário entre titular e vice da chapa majoritária aplica-se aos processos relativos ao pleito de 2008 ajuizados depois da publicação do acórdão na Questão de Ordem no Recurso Contra a Expedição de Diploma nº 703/SC, porquanto, após referido termo, não seria mais cabível cogitar de surpresa do jurisdicionado e, assim, de violação à segurança jurídica. Precedentes.

2. O argumento de que a chapa majoritária é una, razão pela qual a cassação do titular sempre levaria, imediatamente, à cassação do vice, já foi superado pelo Tribunal Superior Eleitoral. Com a modificação da jurisprudência da Corte, prestigiou-se a ampla defesa e o contraditório, afirmando-se que somente podem ser cassados o registro, o diploma ou o mandato do vice caso ele esteja presente na lide na condição de litisconsorte passivo necessário.

3. Declara-se a decadência do direito de propor as ações eleitorais que versem sobre a cassação do registro, diploma ou mandato, na hipótese de, até o momento em que se consuma o decurso do prazo decadencial para o ajuizamento de tais demandas, o vice não constar no polo passivo ou de não ter havido requerimento para que fosse citado para tanto. Precedentes.

4. Neste caso, a ação de impugnação de mandato eletivo foi ajuizada após a publicação do acórdão na Questão de Ordem no RCED nº 703/SC, ocorrida em 24.3.2008. Assim, embora o vice tenha sido citado de ofício pelo Magistrado de primeira instância e tenha apresentado defesa, verifica-se que a determinação da citação ocorreu apenas em 19.1.2009, quando já ultrapassado o prazo decadencial de quinze dias para o ajuizamento da ação de impugnação de mandato eletivo.

5. Agravo regimental não provido.
(AgR-REspe 3970232 MA - Rel. Min. Aldir Passarinho - DJE- 07/10/2010, Pág.24-25)
Isto posto, em harmonia com o parecer do MPE e com fulcro no artigo 48, alínea g do RITRE/PB c/c art. 269, inciso IV do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo com resolução de mérito.
Publique-se, registre-se e cumpra-se.
João Pessoa, 02 de julho de 2015.

BRENO WANDERLEY CÉSAR SEGUNDO
RELATOR


Walter Santos
WSCOM