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Da Legalidade do Ato Administrativo do Prefeito Nilson Lacerda da cidade de Conceição.

Algumas pessoas têm me telefonado de Conceição me perguntado o porquê, para quê e qual a legalidade do ato administrativo do Prefeito Municipal de Conceição, Sr. Nilson Lacerda, em convocar os concursados aprovados para apresentarem justificativas, caso queiram, no inquérito administrativo instalado para apurar denúncias da existência de indícios, de que houve ilegalidades por ocasião do concurso público realizado pela Edilidade Municipal, para preenchimento de vagas existentes na sua Administração.

Na verdade, qualquer pessoa do povo, inscrito ou não, querendo, pode participar do processo de inquérito administrativo, desde que tragam colaborações e provas que possam elucidar alguns fatos levantados por pessoas, que se dizem capazes e foram aprovadas ou por aquelas que afirmam também terem capacidade e que não foram aprovadas no certame.

Não há nenhuma ilegalidade na portaria publicada pela Prefeitura Municipal, pois, ao convocar as pessoas aprovadas, está-se lhes dando o direito de defesa, como previsto na Constituição Federal que prega, como princípio, que ninguém pode ter o seu direito violado sem que lhes seja dado o direito ao contraditório e a ampla defesa e não porque estas pessoas supostamente tenham praticado ilegalidades ou algum crime.

Atendendo ao princípio do contraditório, o Sr. Prefeito Municipal permite ao cidadão, aprovado ou não no concurso, que, se quiser, apresente as suas razões e defenda o seu direito de permanecer aprovado ou de contestar a aprovação de outros que, por indícios, foram beneficiados com atos irregulares praticados pelos Agentes do Município, enquanto, a ampla defesa permite que estas pessoas possam apresentam as provas que entenderem necessárias na defesa dos seus direitos.

A verdade é que ninguém, por princípio, pode ter o seu direito violado sem que possa participar do processo administrativo que procura apurar a verdade, adquirir provas e julgar atos administrativos anteriores que beneficiaram uns ou prejudicaram outros.

Aliás, é bom que se diga que, de acordo com a doutrina jurídica, ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria, desde que, atenda, principalmente, a legalidade respeitando a Lei e a Ordem Pública; que provenha de agente competente; que tenha finalidade pública e seja revestido de forma legal.

Se o ato administrativo que criou, desenvolveu, concluiu e julgou o concurso público não atende as formalidades legais ou se demonstra haver indícios de que houve ou foram praticados atos ilegais para beneficiar algumas pessoas, pode e deve o Administrador Público tomar as providências necessárias para que todos os fatos sejam devidamente esclarecidos.

Finalmente, após a apuração, respeitados os direitos das pessoas, pode o Administrador Público revogar o ato que se demonstra ser inconveniente, prejudicial ou que possa trazer prejuízos para o Município ou para os Administrados ou revogar o ato administrativo se este é ilegal e desenvolveu-se de forma a prejudicar a uns e beneficiar, exclusivamente, alguns que foram apadrinhados, para que não possa surtir nenhum efeito desde o seu nascimento.

Enfim, devem entender as pessoas inscritas ou não no concurso realizado pela Prefeitura Municipal de Conceição, que o Senhor Prefeito Municipal ao publicar uma portaria dando conhecimento aos senhores munícipes ou inscritos no concurso público em evidência, de que está procedendo à apuração de denúncias que demonstram ter havido a prática de atos ilegais por parte da Administração Municipal por ocasião do desenvolvimento do concurso público, está seguindo a Lei e sendo sensato no respeito às pessoas.

Dr. Alfredo Gomes de Sá Neto
Advogado e Professor do UNIPE