Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil, é o que determina a Lei Municipal de Conceição-PB, n° 807/2025, publicada na quinta-feira(20) em diário eletrônico.
O dispositivo estabelece que não o cumprimento da lei implicará a imposição de penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência. Confira abaixo!
ESTADO DA PARAÍBA
MUNICÍPIO DE CONCEIÇÃO
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 807/2025
O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICIPIODE CONCEIÇÃO-PB, no uso de suas atribuições legais, em especiais o contido na Lei Orgânica do Município, FAZ SABER, que a Câmara Municipal, aprovou em 18/03/2025, e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte lei.
Art. 1º Os estabelecimentos de ensino de educação básica da rede pública municipal, por meio dos respectivos sistemas de ensino, e os estabelecimentos de ensino de educação da rede privada deverão capacitar professores e funcionários em noções de primeiros socorros.
§ 1º O curso deverá ser ofertado anualmente e será destinado à capacitação ou à reciclagem dos professores e funcionários dos estabelecimentos de ensino a que se refere o caput deste artigo, sem prejuízo de suas atividades ordinárias.
§ 2º A quantidade de profissionais capacitados em cada estabelecimento de ensino será definida em regulamento, guardada a proporção com o tamanho do corpo de professores e funcionários ou com o fluxo de atendimento de crianças e adolescentes no estabelecimento.
§ 3º A responsabilidade pela capacitação dos professores e funcionários dos estabelecimentos públicos caberá aos respectivos sistemas ou redes de ensino.
§ 4º Para a capacitação, fica o município de Conceição-PB, através do setor responsável, autorizado a firmar parcerias com órgãos e/ou entidades públicas e privadas.
Art. 2º Os cursos de primeiros socorros serão ministrados por entidades municipais, estaduais, federais ou pessoas jurídicas de direito privado, especializadas em práticas de auxílio imediato e emergencial à população, no caso dos estabelecimentos públicos, e por profissionais habilitados, no caso dos estabelecimentos privados, e têm por objetivo capacitar os professores e funcionários para identificar e agir preventivamente em situações de emergência e urgência médicas, até que o suporte médico especializado, local ou remoto, se torne possível.
§ 1º O conteúdo dos cursos de primeiros socorros básicos ministrados deverá ser condizente com a natureza e a faixa etária do público atendido nos estabelecimentos de ensino.
§ 2º Os estabelecimentos de ensino das redes pública e particular deverão dispor de kits de primeiros socorros, conforme orientação das entidades especializadas em atendimento emergencial à população.
Art. 3º São os estabelecimentos de ensino obrigados a afixar em local visível a certificação que comprove a realização da capacitação de que trata esta Lei e o nome dos profissionais capacitados.
Art. 4º O não cumprimento das disposições desta Lei implicará a imposição de penalidades pela autoridade administrativa, no âmbito de sua competência:
I - Notificação de descumprimento da Lei;
II - Multa, aplicada em dobro em caso de reincidência;
III - Em caso de nova reincidência, a cassação do alvará de funcionamento ou da autorização concedida pelo órgão de educação, quando se tratar de creche ou estabelecimento particular de ensino, ou a responsabilização patrimonial do agente público, quando se tratar de creche ou estabelecimento público.
Art. 5º O Poder Executivo definirá em regulamento os critérios para a implementação dos cursos de primeiros socorros previstos nesta Lei.
Art. 6º As despesas para a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, incluídas pelo Poder Executivo nas propostas orçamentárias anuais e em seu plano plurianual.
Art. 7º Será concedido o prazo de 180 dias para que os estabelecimentos de ensinos públicos e privados de que trata essa lei comprovem a realização da capacitação dos seus professores e funcionários.
Parágrafo único: A capacitação de que trata o Artigo 7º poderá ser feita de forma parcelada, dentro do prazo estabelecido.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Gabinete do Prefeito, 19 de março de 2025.
SAMUEL SOARES LAVOR DE LACERDA
Prefeito Constitucional
Publicado por:
Luanna Francis Lopes Fonseca
Código Identificador:165658C5
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado da Paraíba no dia 20/03/2025. Edição 3831
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