Na atualidade o que percebemos é uma enxurrada de discussões sobre diversos temas, no entanto, na maioria das vezes as pessoas não buscam analisar e refletir os assuntos de maneira consciente e crítica, apenas participa dos debates direcionados pela postura política partidária que segue. Desta forma, por muitas vezes as pessoas se prendem em seu mundo político partidário e não dar abertura para poder observar as possíveis melhorias que os temas possam trazer para o desenvolvimento social.
Diante deste contexto, estamos
diante de uma discussão que vem ocasionando fervorosos debates em todo segmento
social, que é a implementação do voto impresso. Assim, é preciso termos
conhecimentos de algumas questões, que podem ser essencial no entendimento do
tema. É preciso entender, que esta não é a primeira vez em que se busca a
implantação do voto impresso no Brasil. Com isso, nos anos de 2001, 2009 e 2013
houve propostas no sentido de conceber maior confiabilidade no resultado das
eleições.
De acordo com matéria do Jornal Folha de São
Paulo, “Brasil, Bangladesh e Butão são os únicos países que adotam a votação
por urna eletrônica sem registro em papel em larga escala em eleições
nacionais”. Diante desta configuração, a implementação do voto impresso no
Brasil, caso venha a se concretizar não será nenhuma novidade no mundo. O
Brasil não está sendo o pioneiro na criação do voto impresso, apenas estar
buscando se adequar aos diversos países do mundo, que adotam a votação por meio
de urna eletrônica com a comprovação do voto por meio impresso.
Vale deixar claro, que o voto
impresso não se confunde com o retorno a votação por meio de cédula de papel. O
que se busca com o voto impresso é apenas dar a oportunidade ao eleitor de conferir
e ter a comprovação de que seu voto foi atribuído ao candidato que ele
realmente deseja como também ser uma forma de fiscalização pelo próprio eleitor
do processo eleitoral, além de permitir uma conferência dos votos caso surja
alguma desconfiança relacionado ao resultado final de uma eleição. É visível,
com a implantação do voto impresso uma maior transparência do processo
eleitoral junto à sociedade.
No projeto de lei nº 5735/2013 que
criou a lei 13. 165/2015, que acrescentou o artigo 59-A a lei 9504/1997, esta, que
é responsável por regulamentar as normas eleitorais, podemos perceber como
seria o voto impresso. “No processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o
registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato
manual do eleitor, em local previamente lacrado”. Assim, as eleições
continuavam por meio das urnas eletrônicas, porém com uma inovação, a impressão
de um comprovante do voto. Antes que alguém diga que iria violar o sigilo do
voto, a própria lei esclarece que o eleitor não tem o contato manual, ou seja,
não iria levar o comprovante para casa, apenas visualizaria o comprovante, a
fim de confirmar a sua escolha. Em seguida, o comprovante seria de forma
automática depositado em um local com lacre.
Poderíamos questionar o seguinte, e
se ao votar na urna eletrônica e o comprovante apresentar divergência, o que
deveria ser feito? O parágrafo único do próprio artigo 59-A responde. “O
processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a
correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela
urna eletrônica”. Desta forma, o eleitor tem a oportunidade de não confirmar o
seu voto, pois encontrou uma diferença entre o que digitou na urna e o que
apareceu no voto impresso. Dando a oportunidade de voltar a efetuar o voto
novamente, pois só irá ser computado o voto, a partir do momento que o eleitor
confirmar a correspondência entre o voto digitado na urna e o comprovante.
No entanto, uma Ação Direta de
Inconstitucionalidade (ADI) de nº 5889 suspendeu a eficácia dos dispositivos da
lei 13.165. Assim, a referida lei não tinha respaldo constitucional para
permanecer válida no ordenamento eleitoral brasileiro. Desta forma, o voto
impresso no Brasil não pôde prosperar, ou seja, não foi adotado por não ser
regulamentado pela nossa constituição. Pelo visto, para que o voto impresso
venha a ser adotado no Brasil é necessário que a constituição regulamente o
assunto.
Diante desta situação, foi
apresentado em 2019 um Projeto de Emenda a Constituição (PEC – nº 135/2019),
que aprovado pelo Congresso Nacional vai regulamentar o assunto, e talvez possa
enfim, nascer o voto impresso no Brasil, como uma forma de dar mais
transparência ao processo eleitoral.
Diante do exposto, o que se observa com
a implantação do voto impresso é apenas uma forma a mais de contribuir para a
confirmação da lisura do processo eleitoral, oferecendo a possibilidade de
fiscalização das eleições pelo próprio eleitor, como também dando a
oportunidade, caso necessário, recontar os votos fazendo a comparação entre os
votos computados pela urna eletrônica e o comprovante do voto.
É nítido, que o voto impresso não
vai causar nenhum transtorno ao processo eleitoral, uma vez que busca mecanismo
que der uma maior confiabilidade, tranquilidade e transparência, além de
proporcionar uma segurança a mais a todo o processo. Assim, se o ato que se
busca, o voto impresso, não vier para ajudar que para atrapalhar certamente não
será. (
REFERÊNCIAS
JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO. Disponível e em: https://www1.folha.uol.com.br/poder/2021/06/so-brasil-bangladesh-e-butao-usam-urna-eletronica-sem-comprovante-do-voto-impresso.shtml. Acesso em: 25 de junho de 2021.
SENADO FEDERAL. Lei 9504/1997. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9504.htm. Acessado em 25 de junho de 2021.
SENADO FEDERAL. Lei 13. 165/2015. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13165.htm. Acesso em: 25 de junho de 2021.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5889. Disponível em: https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5346547. Acessado em 25
de junho de 2021.