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Entenda o crime de genocídio e suas implicações práticas em tempo de pandemia; Por Luiz Rosa Filho

              Sempre quando se falava em genocídio nosso pensamento se dirigia imediatamente às atrocidades cometidas pelos nazistas contra os judeus. Neste contexto, os nazistas por meio do assassinato buscavam exterminar todos os judeus por ter aversão a este grupo. Diante disto, as nações se uniram, inclusive, com a elaboração de regulamentos jurídicos, a fim de acabar de vez com tamanha brutalidade, semelhante ao episódio provocado pelos nazistas.

            A prática do genocídio não mais era aceitável em nenhuma circunstância, como também a própria palavra perdeu a necessidade de ser pronunciada, a não ser para fazer referência aos extermínios de grupos no passado. No entanto, com a chegada deste grande mal, a pandemia, que assola o mundo inteiro, a palavra genocídio com única exclusividade no Brasil, ganha destaque e toma conta da boca de várias pessoas, inclusive de pessoas que carregam o bordão de “celebridades”.

      Diante desta configuração, são oportunos vários questionamentos: a pandemia é mundial, todos os dias morrem pessoas ao redor do planeta terra. Por que apenas no Brasil este crime de genocídio estaria sendo cometido? Será que as pessoas que utilizam o termo genocídio e tentam imputar o crime a uma determinada pessoa, tem o conhecimento técnico sobre o crime ou apenas procuram por meio da situação transgredir a imagem de uma pessoa específica? O que é o crime de genocídio, que lei regulamenta, e quando uma pessoa incorre neste tipo de crime?

       Estas inquietações nos fará refletir e buscar a compreensão para o conhecimento do crime de genocídio, bem como entender o seu cometimento, a fim de colaborar com o leitor para a sua utilização de maneira não abusiva e maldosa, nem com o intuito de denegrir reputações, mas apenas quando concretizado o crime em discussão.

          É preciso conhecer a definição de genocídio, que foi definido pelo advogado Polonês, Raphael Lemkin, como “um crime especial, consistente em destruir intencionalmente grupos humanos, raciais, religiosos ou nacionais [...].”. (GONÇALVES E BALTAZAR JÚNIOR, 2019, p. 647). (GRIFO MEU). Na definição de genocídio, é necessária a compreensão dos termos em destaque, “destruir intencionalmente” no contexto do crime. Pois estas palavras nos conscientizam e nos ensinam que o crime apenas será cometido, quando o sujeito ativo tem a intenção, ou seja, o desejo, a vontade, o prazer de destruir determinados grupos. Esta reflexão nos dar subsídios para percebermos que a vontade e o desejo de matar alguém geralmente ocorrem na situação de aversão e repugnância ao desafeto, “inimigo”.

            Corroborando com o pensamento elencado acima, Jordane em artigo intitulado, genocídio: alguns aspectos dogmáticos, afirma ser genocídio “delito contra a humanidade definido pela ONU. Consiste no emprego deliberado da força, visando ao extermínio ou à desintegração de grupos humanos, por motivos raciais, religiosos, políticos etc.”. (JORDACE, P. 5). (GRIFO MEU). É nítido o elemento emprego da força, para a concretização do crime de genocídio, que só percebemos esta ação, quando o sujeito não aceita de jeito maneira a existência de outro grupo, passando a agir para destruí-los, assassiná-los, matá-los.

            Para aprofundarmos ainda mais a respeito do crime de genocídio, não podemos deixar de refletir acerca da lei nº 2889/56, que define e pune o crime de genocídio. Assim, a referida lei em seu artigo 1º determina, quando existe a possibilidade do cometimento do crime de genocídio, “quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso [...].”. (GRIFO MEU). Diante da definição da referida lei com relação à prática do crime em apreciação, o genocídio, só vem a confirmar o que já discutimos até aqui. Somente sendo possível o crime, quando se tem o desejo de acabar, exterminar grupo determinado.

            Diante de toda discussão elencada até o momento, é perceptível a não existência de elemento, que enseja a prática do crime de genocídio no Brasil diante do contexto pandêmico, uma vez que o objeto subjetivo vontade, desejo, intenção de destruir um grupo específico não fica determinado, bem como não se percebe a aversão, a repugnância, que seria o motivo para a matança de grupo certo. Ainda, é oportuno reforçar que a pandemia está no mundo todo, com mortes em todos os países, se isto fosse suficiente para imputar a alguém o crime de genocídio, não estaríamos apenas imputando este crime ao Brasil, e sim a todo o mundo sem exceção, o que não é observado.

            Com isso, podemos ter a convicção que o crime de genocídio em meio à pandemia não acontece na prática, mas sim apenas nos discursos daqueles que procuram por meio dos vários veículos de comunicação e de pessoas tidas como “influentes” no meio social, inculcar na cabeça da sociedade um ato inverídico, a fim de denegrir de forma pejorativa e calculada uma pessoa determinada, com o intuito de conseguir suas finalidades políticas partidárias.


REFERÊNCIAS

GONÇALVES, Victor Eduardo Rios; BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Legislação penal especial esquematizado. 5 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.


JORDACE, Thiago Helver Domingues Silva. Genocídio: alguns aspectos dogmáticos. Disponível em: http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=1c67df9e0a5cfefa. Acesso em 15 de junho de 2012.

 

SENADO FEDERAL. Lei 2889/56. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l2889.htm. Acesso em: 16 DE JUNHO DE 2021.