De acordo com o trabalhador, que durante o fato recolhia garrafas pet, latas, plásticos e outros materiais para reciclagem, no dia 13.08.2014, por volta das 01hs da manhã, o seu cavalo se encontrava comendo capim, sem as cordas, pois o mesmo teria fugido do seu local habitual. Por este motivo, ele foi recolhido para o Centro de Apreensão de Animais da Prefeitura Municipal de João Pessoa. Ainda segundo ele, ao comparecer ao órgão municipal com o intuito de reaver seu animal, foi informado que o mesmo havia sido furtado de dentro daquele Centro.
O Município apresentou contestação, explicando que não há nada nos autos que permita concluir que o animal estava sob vigilância do ente público e requereu a improcedência da ação.
Na sentença, a juíza destacou que "o suposto furto do animal apreendido decorreu de negligência, na medida em que, faltou aos agentes o devido cuidado". Segundo ela, competia à Municipalidade providenciar local adequado para a guarda do animal, visando evitar que fosse furtado ou, até mesmo, lesionado por outros animais. "Na qualidade de depositária, tinha a Administração o dever de guarda do animal, e, com o seu desaparecimento, responde objetivamente pelos danos experimentados pelo proprietário", ressaltou.
A magistrada ainda reforçou que não se trata de bem furtado em via pública com pedido de indenização com fundamento no dever genérico de vigilância. "No caso em apreço, cuida-se de furto ocorrido dentro de área pública cercada e vigiada, sob administração de servidor que recebeu autorização do Estado para exercer esse mister", frisou.
Da decisão cabe recurso.
Por Emmanuela Leite