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STJ confirma possibilidade de penhora de salário em execução de obrigação não alimentar

Discussões em torno da relativização da regra da impenhorabilidade de salários e outras verbas remuneratórias de natureza alimentar, prevista no artigo 833, IV, CPC/15, a partir da permissão legislativa para as hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e constrição de valores superiores a 50 salários mínimos (art. 833, § 2º, CPC/15) vem sendo detalhadas na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
como, por exemplo, no Recurso Especial 1.547.561/SP, em que a Ministra Nancy Andrighi compreendeu pela flexibilização da supracitada regra, em um caso concreto envolvendo a cobrança de encargos locatícios, ressaltando a necessidade de preservar-se o suficiente para garantir a subsistência do devedor e de sua família, ou seja, a essencial ponderação das características da situação fática específica.

Outro precedente, nesse sentido, foi fixado pelo Ministro Benedito Gonçalves, nos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.582.475/MG, estabelecendo que além da exceção explícita, presente no Código de Processo Civil, é possível a penhora de percentual dos vencimentos do devedor, assegurando-se o mínimo existencial. Explicou-se, para tanto, que ao lado da proteção à dignidade do devedor, com a preservação de padrão de vida digno em favor de si e da sua família, posiciona-se o direito de o credor receber a tutela jurisdicional capaz de efetivar, na medida do possível e do proporcional, seus direitos materiais, considerando ainda que a boa-fé orienta a execução civil, de modo que a proteção à dignidade do devedor não pode impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente.

Na última semana, o Ministro Marco Buzzi, no julgamento do Recurso Especial 1.818.716/SC, envolvendo a execução de título extrajudicial, baseada em cédula de crédito bancário, compreendeu que a decisão do Tribunal de origem, aplicando a tese de impenhorabilidade irrestrita (“absolutamente impenhorável”) ao salário da parte executada, proibindo, por conseguinte, a execução sobre essa verba, é contrária à orientação jurisprudencial consolidada pelo STJ, determinando, por isso, a penhora no percentual de 25% da renda salarial auferida pela parte executada.

Este é um exemplo do que ocorre no sopesamento utilizado na colisão entre direitos, tais como a satisfação executiva e a proteção à dignidade do devedor e sua família, solucionado por uma ponderação reiterada em diferentes casos concretos, elaborando-se juízos racionais sobre intensidade de intervenções e graus de importância, encontrando como solução assegurar o mínimo existencial para sobrevivência do devedor, penhorando tão somente parte da verba remuneratória recebida pelo mesmo, para efetivar os direitos do credor. 

Wilson Sales Belchior - Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021.


Por Wilson Belchior