Plantão

Nenhum eleitor poderá ser preso ou detido a partir desta terça, exceto se for pego em flagrante


A partir deste desta terça-feira (2) até o dia 7 de outubro, dia das eleições eleitor poderá ser preso ou detido. A exceção só acontece se o infrator for pego em flagrante delito. Independente do processo eleitoral, suspensão temporária não garante impunidade a quem possa ter cometido algum delito.
Já os  candidatos que disputam cargos proporcionais ou majoritários não podem ser presos desde ontem . Eles só poderão ser detidos ou presos se forem autuados em flagrante. A Lei Eleitoral estende a imunidade aos fiscais de partido e membros da mesa receptora.
A legislação eleitoral pretende com esta determinação, é que não haja interrupção no processo eleitoral. A detenção, no entanto, poderá acontecer posteriormente ao pleito.
De acordo com o parágrafo segundo do artigo 236 do Código Eleitoral, caso ocorra qualquer prisão, o detido será imediatamente conduzido à presença do Juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

Confira o calendário eleitoral de terça até o dia 07
    Dia 2, terça-feira (5 dias antes)
    1. Limite para prisão de eleitores
    O que diz a lei: Data a partir da qual e até 48 horas depois do encerramento da eleição, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto (Código Eleitoral, art. 236, caput).
    Dia 4, quinta-feira (3 dia antes)
    1. Fim da propaganda no rádio e na TV
    O que diz a lei: Último dia para a divulgação da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão (Lei nº 9.504/1997, art. 47, caput).
    2. Reuniões, comícios e debates
    O que diz a lei: Fim da propaganda política mediante reuniões públicas ou promoção de comícios e utilização de aparelhagem de sonorização fixa entre as 8 e as 24 horas (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e § 5º, I). Último dia para a realização de debate no rádio e na televisão, admitida a extensão do debate cuja transmissão se inicie nesta data e se estenda até as 7 horas do dia 5 de outubro de 2012.
    Dia 5, sexta-feira (2 dia antes)
    1. Propaganda paga em jornais e internet
    Oque diz a lei: Último dia para a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na Internet do jornal impresso, de propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 43).
    Dia 6, sábado (1 dia antes)
    1. Uso de alto-falantes ou amplificadores
    O que diz a lei: Último dia para a propaganda eleitoral mediante alto-falantes ou amplificadores de som, entre as 8 e as 22 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º e § 5º, I).
    2. Campanha eleitoral
    O que diz a lei: Último dia, até as 22 horas, para a distribuição de material gráfico e a promoção de caminhada, carreata, passeata ou carro de som que transite pela cidade divulgando jingles ou mensagens de candidatos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 9º).
    Dia 7, domingo
    DIA DAS ELEIÇÕES
    (Lei nº 9.504, art. 1º, caput)
    1. Data em que se realiza a votação, observando-se, de acordo com o horário local:
    Às 7 horas – Instalação da seção eleitoral (Código Eleitoral, art. 142).
    Às 8 horas – Início da votação (Código Eleitoral, art. 144).
    Às 17 horas – Encerramento da votação (Código Eleitoral, arts. 144 e 153).
    Depois das 17 horas – Emissão do boletim de urna e início da apuração e da totalização dos resultados.
    (PERFILNEWS)