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TJPB nega liberdade a professor preso por suspeita de fraudes em concursos

A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária realizada na tarde desta terça-feira (17), negou, por unanimidade, a ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de professor preso durante a 'Operação Gabarito', denunciado pela prática, em tese, dos crimes de fraude em certame de interesse público qualificado, associação criminosa e lavagem de dinheiro. 

O relator do processo foi o juiz Ricardo Vital de Almeida, convocado para substituir o desembargador Carlos Martins Beltrão Filho. O parecer da Procuradoria de Justiça foi pela denegação da ordem.


A defesa alega que o réu está sofrendo suposto constrangimento ilegal, pois se encontra preso desde o dia 7 de maio de 2017, após suposto flagrante ter sido homologado e convertido em preventiva pela prática dos delitos previstos no art. 1º da Lei 6.613/1998, art. 288, parágrafo único, e 311-A, ambos do CP, e art.12 da Lei 10.826/2003. Ainda em seu pedido, a defesa alega absoluta falta de fundamentação para a prisão preventiva e excesso de prazo, buscando a concessão de liminar com imediata expedição de alvará de soltura com concessão em definitivo a final.

O relator do processo, ao analisar o pedido da defesa para conceder a liberdade do réu, entendeu que, “no caso concreto, percebe-se que tal decreto não restou carente de fundamentação, pois foi escrito de forma direta, objetiva e contundente, demonstrando a necessidade de se manter a custódia cautelar, razão porque atendeu aos requisitos legais para tanto, trazendo o desenvolvimento fático e jurídico necessário ao fim prisional”, ressaltou o magistrado.

O juiz-relator, Ricardo Vital, disse que, na decisão, a magistrada consignou que permanecem atuais os motivos que deram ensejo à custódia cautelar e, assim, deixou para apreciar os pedidos de revogação após as diligências. “As duas decisões trazem fundamentos harmônicos para a prisão cautelar do paciente. Ademais, a exigência constitucional de fundamentação nas decisões judiciais não exige que cada decisão seja única. Nada obsta que haja repetição de ideias e termos jurídicos, ainda mais quando se trata de feito com muitos réus presos”, enfatizou o magistrado.

Quanto ao excesso de prazo alegado pela defesa, o relator afirmou que, para a concessão de habeas corpus com fundamento em excesso de prazo, é necessário que essa demora seja injustificada, isto é, que ao processo não se tenha dado regular andamento, por culpa exclusiva do Poder Judiciário. 

“A superação do prazo, por si só, não conduz imediata e automaticamente ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, impondo análise à luz do princípio da razoabilidade”, ressaltou, e acrescentou que “no presente caso, há 22 denunciados, alguns estando presos, dentre os quais o ora paciente e, mesmo se tratando de feito complexo, mediante informou a magistrada em suas informações, há que se registrar que, para um processo dessa complexidade, a instrução ocorreu em período relativamente curto, portanto não havendo que se falar em excesso de prazo”, finalizou.



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