Novamente volto a ficar estarrecido com novos fatos surgidos e descobertos em minha querida Conceição. Agora entra em cena a Associação de Proteção aos Menores Abandonados, Amparo e Assistência à Maternidade Nossa Senhora de Fátima.
Para entender o que significa esta personalidade jurídica vamos lembrar alguns fatos, para que possa entender e até onde queremos chegar.
Quando Prefeito de Conceição, por dois períodos – de 1977 a 1983 e de 1989 a 1993 – exatamente no segundo mandado, Venceslau Alves Neto conseguiu recursos junto ao Governo Federal e construiu um Hospital Infantil, que, por sugestão de Sr. Francisco de Oliveira Braga, recebeu o nome de Maria da Glória Gomes de Sá - minha querida avó –, pessoa muito querida e admirada por todos na cidade, em virtude do trabalho social que sempre empreendeu e desenvolveu nas zonas urbana e rural do município.
Pois bem, após a saída de Venceslau Alves Neto da Prefeitura o Hospital foi mantido em funcionamento pelos Prefeitos João Deon Benício Diniz e Dr. Rômulo Antonio Pires Leite. Sem querer cometer injustiças com os outros, destaco a atuação deste último, pois, a sua esposa à época, Dra. Nélia Nery, médica pediatra, desenvolveu um trabalho exemplar e digno de homenagens durante os quatros anos em que esteve à frente do Hospital Infantil Dona Mariinha, como era conhecida aquela casa de saúde.
Com a saída de Dr. Rômulo assumiu a Prefeitura Alexandre Braga Pegado que, de forma inexplicável, fechou o hospital e o transformou no CAPS, prejudicando, assim, o atendimento das crianças pobres e necessitadas da cidade e da região, já que aquele nosocômio servia as cidades de Ibiara, Santana de Mangueira e a atual Santa Inez.
Com o fechamento do hospital, os servidores demitidos promoveram reclamações trabalhistas em que, como efeito de justiça, conseguiram lograr êxito, adquirindo o direito a indenizações vultosas.
De forma inusitada o terreno em que foi construído o hospital foi dado em pagamento para os reclamantes em acordo firmado perante a Justiça do Trabalho, entre a Prefeitura Municipal de Conceição e os vencedores da ação.
Não se sabe como, nem por que tipo de milagre, após o tal acordo o terreno passou a ser dos credores e o prédio do hospital continuou a pertencer a Prefeitura Municipal, como se o terreno em que é construído um bem público – chamado pelo Direito Civil de bem principal – pudesse ser dado em pagamento, enquanto, o prédio – chamado pelo Direito Civil de acessório – pudesse dele ser desvinculado, pois, quando se trata de terreno e construção, em Direito Civil se diz que o acessório acompanha o principal. Ou seja, uma coisa não pode ser desvinculada da outra. Se o terreno foi dado em pagamento, então o hospital também o foi.
Pelo visto, o ato ou o acordo é nulo de pleno direito e como tal não pode prevalecer perante a lei não devendo surtir nenhum efeito e a qualquer tempo ser contestado pelo governante atual.
Até ai tudo bem, mas, o fato é que o terreno em que foi construído o hospital, segundo dizem, pertencia a Associação de Proteção aos Menores Abandonados, Amparo e Assistência à Maternidade Nossa Senhora de Fátima. Em suma, o terreno que pertencia a tal Associação, agora pertence a antigos funcionários, enquanto, o prédio pertence à mesma Associação (ou a Prefeitura?).
É preciso ver que o bem público atende ao princípio da afetação, que consiste em conferir a este uma destinação específica. A regra geral é que os bens públicos têm destinação social específica e não podem ser alienados (vendidos, permutados ou doados). A Exceção é feita (alienação, venda etc.) mediante o atendimento de alguns requisitos e se não estiver este atendendo as suas finalidades socais, tais como a caracterização do interesse público. Enfim, os bens públicos só podem ser doados ou vendidos com autorização legislativa, através de lei específica, no caso, a Câmara Municipal, com demonstração específica de sua finalidade. No entanto, a doação é permitida mediante lei, também específica, exclusivamente para fins e uso de interesse social, enquanto o adquirente estiver prestando o serviço ou atendendo as suas finalidades sociais.
Uma das características especiais dos bens públicos é que não podem ser adquiridos pelos particulares por meio de usucapião – perda da propriedade em decorrência do tempo -. Ora, se os imóveis públicos, urbanos ou rurais, não podem ser adquiridos por usucapião, então, são impedidos de serem oferecidos em garantia para cumprimento das obrigações contraídas pela Administração junto a terceiros. Contra eles não podem ocorrer a penhora – garantia para pagamento de dívidas -, pois a execução contra a Fazenda Pública se faz de forma diferente. “À exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual, ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim” (art. 100 da CF).
Em resumo, é uma irresponsabilidade dar como pagamento de uma dívida pública ou particular um bem público, no caso um hospital ou o terreno deste hospital, se é que se pode se separar as duas coisas. É inconcebível que alguém, um governante, representante do povo e gestor da coisa pública, tenha praticado tamanho ato de improbidade administrativa e ninguém tenha dito nada, absolutamente nada. Não há como se deixar passar estas atitudes em branco. Onde está o Ministério Público que até o momento nunca se pronunciou sobre tantas impropriedades?
Até o momento em que descobri estes fatos, que agora relato, não entendi a quem pertence o hospital infantil, se a Prefeitura Municipal ou a tão propalada Associação de Proteção aos Menores Abandonados, Amparo e Assistência à Maternidade Nossa Senhora de Fátima, que milagrosamente, e não se sabe como, é proprietária de vários prédios e de muitos terrenos na cidade de Conceição.
Cabe aqui uma indagação: o que é e a quem pertence, quais são os estatutos e quem são os associados desta tão importante Associação de Proteção aos Menores Abandonados, Amparo e Assistência à Maternidade Nossa Senhora de Fátima, na cidade de Conceição? Será que é uma simples associação com finalidades sociais e sem fins lucrativos ou é uma fundação criada com finalidades sociais?
Até agora ninguém soube me responder aos questionamentos acima citados.
O grande tratadista Pontes de Miranda, no livro Tratado de Direito Privado, tomo 1, na página 350, disse: “o homem, as sociedades e associações, o Estado, o Distrito Federal, o Estado Federado, o Município e as fundações somente são, todos, pessoas, porque o sistema jurídico os tem como capazes de direito.”
Quis dizer o saudoso Mestre que todas as sociedades e fundações são agentes de direitos e como tais devem atender as prerrogativas legais. O Código Civil – tanto o antigo de 1916, como o novo de 2002 – e leis específicas fazem exigências para que estas entidades sejam criadas e fiscalizadas, principalmente quando recebem subvenções públicas e possuem ou gerenciam patrimônio público.
A verdade é que a tal Associação existe e é proprietária, repita-se, não se sabe como, de muitos bens – terrenos e prédios – na cidade de Conceição sem ter a menor obrigação de prestar contas a quem quer que seja dos seus recursos e bens, nem mesmo aos seus associados, que não se sabe que são e como são escolhidos os seus dirigentes.
Quero conhecer os estatutos da Associação de Proteção aos Menores Abandonados, Amparo e Assistência à Maternidade Nossa Senhora de Fátima, alguém, por favor, se conhecer e souber me mostre.
Alfredo Gomes de Sá Neto