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Ricardo Coutinho(PT) e ex-secretários viram réus em mais uma ação criminal na Operação Calvário, na Paraíba



O juiz Eslu Eloy Filho recebeu a denúncia, e o ex-governador Ricardo Coutinho (PT) passa a ser réu em mais uma ação criminal no no âmbito da Operação Calvário junto com três ex-secretários no Governo do Estado, Daniel Gomes da Silva, servidores públicos, totalizando 13 pessoas, acusadas de crimes de fraude em licitação, corrupção passiva e ativa e peculato, no âmbito da Operação Calvário,  que envolvem valores de R$ 49 milhões.



A denúncia foi oferecida pelo Gaeco, do Ministério Público do Estado, em 14 de setembro de 2021, portanto aguardando sete meses , após alguns magistrados se averbarem suspeitos para processar e julgar o caso. Nesta segunda-feira, dia 25, o juiz Eslu Eloy Filho recebeu a denúncia.



SECRETARIOS DE RICARDO COUTINHO INVESTIGADOS – Entre os ex-secretários do Governo do Estado na gestão de Ricardo Coutinho, integram a lista dos réus, na presenta ação criminal Livânia Farias, que comandou a Secretaria de Administração do Estado, Claudia Veras, que foi secretaria da Saúde, e Waldson de Souza, que ocupou diversas pastas, a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Planejamento, a Secretaria de Articulação Politica.



A investigação acusa os réus de fraudarem a lei de licitações quando da renovação do contrato do Governo da Paraíba com a Cruz Vermelha Brasileira, de desvios de recursos públicos, que beneficiaram agentes públicos e políticos.



“O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAÍBA – MPPB, por seu(s) subscritor(es), ofereceu DENÚNCIA em 170 laudas, com arcabouço probatório no PIC n° 002.2021.021305 e demais peças de informações juntadas em mídia física, contra RICARDO VIEIRA COUTINHO, DANIEL GOMES DA SILVA, LIVÂNIA MARIA DA SILVA FARIAS, WALDSON DIAS DE SOUZA, CLÁUDIA LUCIANA DE SOUSA MASCENA VERAS, KARLA MICHELE VITORINO MAIA, LEANDRO NUNES AZEVEDO, SAULO DE AVELAR ESTEVES, RICARDO ELIAS RESTUM ANTÔNIO, MILTON PACÍFICO JOSÉ ARAÚJO, SAULO PEREIRA FERNANDES, KEYDISON SAMUEL DE SOUSA SANTIAGO e MICHELLE LOUZADA CARDOSO, dando-os como incursos nos art.312, 317 § 1º, 327 § 2º, todos do CP, arts.84 § 2º e 89, ambos da Lei nº 8.666/93”, consta do despacho do magistrado.



“A denúncia expõe fato, em tese, delituoso, com todas as circunstâncias e características, apontando indícios de autoria, qualificação dos acusados, dispositivos legais específicos a cada conduta, preenchendo, assim, todos os requisitos do art.41 do CPP, de modo a possibilitar o exercício amplo da defesa. Não vislumbro, ao menos até o momento, nenhuma das hipóteses previstas no art.395 do

mesmo diploma legal”, acrescentou.



“Recebo a inicial em todos os seus termos. Assim, CITEM-SE os acusados para apresentarem resposta à acusação no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 396 e 396-A do CPP. Após o que, com ou sem a resposta, os autos deverão retornar conclusos”, decidiu.



QUATRO DELAÇÕES PREMIADAS NA AÇÃO – “Juntem-se, também, os dados complementares (físicos) à Denúncia, mídia digital (HD) com o respectivo hash, contendo o acervo informacional e probatório da Operação Calvário, notadamente anexos das colaborações de LIVÂNIA MARIA DA SILVA, DANIEL

GOMES DA SILVA, MICHELE CARDOSO, CLÁUDIA CAMISÃO, LEANDRO NUNES, documentos do TCE-PB, documentos do TCU, Contrato nº 0351/2019, Denúncias da Operação Calvário” determina o magistrado.


EX-SECRETARIA ROBERTA ABATH FOI RETIRADA DA INVESTIGAÇÃO – “Acolho, na íntegra, a promoção ministerial quanto ao pedido de arquivamento em relação à investigada ROBERTA ABATH, quanto à suposta prática de crime de peculato, previsto no art.312 do CP, diante da ausência de “aderência subjetiva à trama criminosa” narrada na exordial, pois, na verdade, consoante apurou o MP nas investigações, apresentava-se com óbice e empecilho aos interesses delituosos do grupo, durante o período em que esteve a frente da Secretaria de Saúde do Estado, tanto que no decorrer do contrato fora

substituída por outra pessoa que veio a satisfazer os propósitos da súcia. Assim, em face do singelamente exposto, DETERMINO o arquivamento em relação a ROBERTA ABATH por ausência do elemento subjetivo genérico do tipo penal incriminador (dolo), sem prejuízo de outras investigações por eventual participação em delitos diversos”, determina.


Por Marcelo José