Plantão

Conselho tutelar e justiça da infância e da juventude; Por João Filho



O presente texto objetiva conceituar o órgão Conselho Tutelar, apontar, no ordenamento jurídico brasileiro, a Lei que fundamenta sua existência, o regramento que o formalizam, as características do órgão e os requisitos para a escolha de seus membros, perda ou suspensão de seus mandatos, bem como suas funções dentro da Justiça da Infância e da Juventude. 



Os conselhos tutelares são órgãos permanentes e autônomos, não possuindo personalidade jurídica. São inseridos na Administração Pública Municipal através de Lei local (ECA, art. 134), que disporá sobre o seu Conselho Tutelar em pleno acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei 8.069/1990). Como órgão não jurisdicional, não está entre suas atribuições resolver lides e, embora tome suas decisões livremente, suas ações são fiscalizadas pelo Poder Judiciário e Conselho de Direito. 



O objetivo principal dos Conselhos Tutelares é zelar pelos direitos das crianças e adolescentes, atendo-os em qualquer situação que viole seus direitos fundamentais garantidos na Constituição Federal 1988: direito à vida, à saúde, alimentação, educação, segurança ou violência no seio da família, rua, escola etc. 



A criação dos Conselhos Tutelares nos municípios é prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente em seu artigo 132, in verbis:



Em cada Município e em cada Região Administrativa do Distrito Federal haverá, no mínimo, 1 (um) Conselho Tutelar como órgão integrante da administração pública local, composto de 5 (cinco) membros, escolhidos pela população local para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Redação dada pela Lei nº 13.824, de 2019) (ECA – Lei 8.069/1990).



Os membros dos Conselhos Tutelares em cada município são escolhidos via processo eletivo, ou seja, são votados pela população, através de votação facultativa. Cinco (5) membros serão escolhidos por maioria de votos, terão mandatos de quatro (4) anos, podendo ser reconduzidos por uma vez mediante participação em nova eleição. 



Uma série de requisitos são impostos aos cidadãos que se propuserem fazer parte do Conselho: idoneidade moral, ser maior de 21 anos, residir no município, sujeitar-se a requisitos impostos por Lei Municipal. São fatores impeditivos de que se candidatem: marido e mulher, ascendente e descendente (pai e filho), sogro e genro, irmãos, cunhados, tio e sobrinhos, padrasto ou madrasta e enteados. Conforme o ECA, art. 140, o conselheiro também será impedido caso tenha qualquer dos parentescos citados com a autoridade judiciária e representante do Ministério Público, sendo os mesmos atuantes na Comarca dentro da Justiça da Infância e da Juventude (varas especializadas que tratam, especificamente, dos Direitos da Criança e do Adolescente (ECA, artigos de 145-151). 



O membro do Conselho Tutelar, eleito e exercendo seu mandato, pode perder ou ter o mesmo suspenso.  Em havendo no Município o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente (CMDCA), faz-se a investigação quanto a descumprimento de atribuições, atos incompatíveis ou ilícitos praticados pelo membro do Conselho. A decisão é tomada na seara jurídica mediante Ação Civil Pública para cassação de mandato ou impugnação de candidatura. 



A importância dos Conselhos Tutelares é comprovada pelos resultados positivos desse órgão junto às administrações municipais ao realizarem o fundamental trabalho de implementação do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), protegendo as crianças brasileira, em especial, da violência e defesa de seus direitos fundamentais. Observa-se, o entanto, o parco funcionamento desse órgão em alguns municípios, fato que alerta para redobrado esforço, no sentido de um efetivo e pleno funcionamento do referido órgão, de utilidade indiscutível, com vistas ao cumprimento da legislação que o autoriza. 


Referências: 

Aula de nº12 da Disciplina “Direito da Criança e do Adolescente, ministrada pela ”Profa. Dra. Layana Alencar (UFCG – Campos Sousa – PB).  

Brasil. Lei 8.069/1990 – Estatuto da criança e do Adolescente (ECA). Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm. Acesso: 14 de out. 2021.