Plantão

Protocolado no CNJ pedido de providências requerendo a instalação de ponto eletrônico para juízes de todo Brasil

O relatório do Conselho Nacional de Justiça “Justiça em Números” de 2018 indicou que nas Varas Estaduais foram 12.176.998 novos processos, nos Tribunais de Justiça essa quantidade fixou-se em 468.393 novos casos. Na Justiça Estadual, em primeiro grau, a média de processos julgados anualmente por magistrado resultou em número equivalente a 1.914. 


Em relação ao tempo médio de tramitação dos processos, na Justiça Estadual de primeiro grau, a fase de conhecimento levou 1 ano e 11 meses e a fase de execução 5 anos e 3 meses. Em uma perspectiva mais geral infere-se que 29,1 milhões de novos processos ingressaram nas diferentes esferas de jurisdição, assim, a cada 100 mil brasileiros, 12.519 ajuizaram uma demanda no Judiciário.

Os motivos que explicam estes números são provenientes de fenômenos diversos e em certa medida correlatos, como, por exemplo, acesso à justiça facilitado, percepção do Judiciário enquanto único espaço para efetivar as pretensões da sociedade, crise de representatividade, expansão do direito para outras esferas da vida em sociedade, decisões judiciais sobre questões com expressiva repercussão política ou social.

Com isso, se pretende afirmar que o volume crescente do estoque processual no Judiciário brasileiro não possui uma única causa, tampouco pode servir para responsabilização individual e particularizada, ao contrário, precisa orientar um esforço conjunto da sociedade, das instituições e dos Poderes para criação de soluções tecnológicas e de design institucional que aprimorem a prestação jurisdicional.

Este é o contexto em que se insere o Pedido de Providências protocolado por um advogado perante o CNJ pleiteando a “implementação do Controle de Jornada dos Magistrados no Brasil, por meio de ponto eletrônico”, com as justificativas de “aperfeiçoamento do Poder Judiciário”, “efetividade da prestação jurisdicional”, além da transparência e celeridade. Seguiu-se aquela petição, no PP 0000927-29.2019.2.00.0000, outra da Associação de Magistrados Brasileiros (AMB) sustentando que a despeito dos deveres de frequência e pontualidade do art. 35, VI, da LOMAN, os magistrados são agentes políticos que não se submetem ao mesmo regime jurídico dos servidores públicos, o que poderia violar a liberdade de locomoção e a independência funcional. A Associação dos Juízes Federais do Brasil, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, Associação dos Magistrados do Maranhão também se manifestaram como terceiros interessados pugnando pela improcedência do PP.

Mesmo diante de argumentos, tais como a limitação do acesso à justiça e celeridade, o debate deve ser observado enquanto oportunidade para discussão de instrumentos para aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, em conjunto com soluções que promovam a cultura da autocomposição, disseminando na sociedade os meios mais apropriados para solução de conflitos como espaço igualmente adequado para dirimir controvérsias. 

Wilson Sales Belchior - Graduado em direito pela UNIFOR, especialista em Processo Civil pela UECE, MBA em Gestão Empresarial e mestrando em Direito e Gestão de Conflitos na UNIFOR. Também possui curso de curta duração em resolução de conflitos na Columbia Law School, nos Estados Unidos. Na mesma instituição participou de série de pesquisa avançada. Palestrante, professor universitário em cursos de pós-graduação em diferentes estados e autor de diversos artigos e livros, publicados em revistas, jornais, portais de notícias e editoras de circulação nacional. Conselheiro Federal da OAB (2013-2015). Vice-presidente da Comissão Nacional de Advocacia Corporativa do Conselho Federal da OAB (2013-2015). Membro da Comissão Nacional de Sociedade de Advogados do Conselho Federal da OAB (2010-2012). Membro da Coordenação de Inteligência Artificial do CFOAB (2018). Atualmente é Conselheiro Federal eleito para o triênio 2019-2021. 


Por Wilson Belchior