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EM CONCEIÇÃO: Juiz nega pedido de defesa para anulação do júri que condenou ex-policiais por dublo homicídio em Santana de Mangueira

O juiz, Antonio Eugênio negou o pedido de anulação do júri, feito pelo advogado, Braz Travassos, que defendeu o réu, Francisco Renato Pereira Júnior condenado a 45 anos e 10 meses, na última pauta, realizada no último dia 14 de maio, pelo Tribunal do Júri popular de Conceição. Na petição, o advogado alegou que ocorreu vício, durante a realização do julgamento, em face da criação de dois supostos grupos de WhatsApp, onde integrantes do corpo de jurados teriam, em tese, violado o Princípio da Imparcialidade dos Jurados ao participarem dos supostos grupos, denominados de “Os temidos do júri 2019” e “Ponto a ponto”.
O júri foi presidido pelo próprio magistrado. A decisão foi tomada nesta quinta-feira (23).

De acordo com a argumentação do advogado, ocorreu violação ao princípio da imparcialidade dos jurados, na medida em que foram criados por integrantes do corpo de jurados desta Comarca, um dia após a realização da sessão, os dois grupos de “whatsApp” intitulados de “Os Temidos do Júri 2019” e “Ponto a Ponto”, uma vez, que segundo a defesa, a incomunicabilidade e a imparcialidade dos jurados, nos julgamentos pelo Tribunal do Júri, constitui um dos pilares fundamentais sobre os quais se assenta esta secular instituição, estando prevista na Constituição Federal, no art. 5º, XXXVII. Assim, conforme a defesa teria ocorrido a quebra de sigilo das votações.

Depois de se debruçar sobre a petição da defesa, o juiz Antonio Eugênio entendeu que no caso dos autos, a criação dos dois grupos de “whatsapp” intitulados de “Os Temidos do Júri 2019” e “Ponto a Ponto”, supostamente, por integrantes do corpo de jurados desta Comarca, ocorreu somente um dia após a realização da sessão. Logo, segundo a decisão do magistrado, não há que se falar em violação ao princípio da imparcialidade ou da incomunicabilidade dos jurados. “Ora, o simples fato de alguns integrantes do corpo de jurados participarem de grupo de “whatsapp” não tem condão de macular as suas imparcialidades frente ao julgamento ocorrido no dia anterior”, escreveu o juiz na sua decisão, que continuou mais adiante: “Assim é que se verifica, a partir das mensagens do “whatsapp” juntadas pelo requerente, que não houve nenhum pronunciamento específico, quanto ao conteúdo do julgamento proferido nos presentes autos e, consequentemente, não há que se falar em violação ao princípio constitucional da imparcialidade dos jurados”.

No final, o magistrado foi conclusivo: “Ademais, não há que se falar em nulidade processual penal quando não comprovado prejuízo para a defesa do réu, o que não ocorreu no caso sob judice. Saliente-se, por fim, que no referido grupo não houve menção específica ao julgado do réu por parte dos integrantes do corpo de jurados daquela sessão”, finalizou.

Diante do exposto, o juiz Antonio Eugênio indeferiu o pedido de anulação de sessão do Tribunal de Júri diante da ausência de violação aos princípios da imparcialidade e incomunicabilidade dos jurados, bem como face à falta de prejuízo para a defesa do réu.




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