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TJPB suspende lei municipal de Patos que criava cobrança de taxa de água e esgoto

Por unanimidade, o Pleno do Tribunal de Justiça da Paraíba deferiu liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) ajuizada pelo Estado e suspendeu a Lei Complementar nº 004/2017 do Município de Patos, que prevê cobrança de taxa à concessionária pública de água e esgoto, a Companhia de Água e Esgotos da Paraíba (Cagepa). 

A decisão na ADI nº 0805833-79.2017.8.15.0000 ocorreu na manhã desta quarta-feira (31) e teve a relatoria do desembargador Fred Coutinho.


De acordo com o relatório, o Governo do Estado argumentou que a Lei Complementar citada é inconstitucional, pois não pode se utilizar de tributo com efeito de confisco, além de lhe faltar competência adequada, além de não indicar corretamente o fator gerador.

O Estado argumentou, ainda, que a permanência dos dispositivos questionados representará permanente prejuízo para a Paraíba, por ser a taxa inconstitucional, tendo em vista que não foi observado o disciplinamento concernente aos tributos.

O desembargador Fred Coutinho viu presentes os requisitos para a concessão da liminar: o perigo na demora (periculum in mora) e plausibilidade do direito (fumus boni juris). Ele observou que uma vez em vigência a lei citada, existe risco de que a sua aplicação produza efeitos de difícil desfazimento, acaso seja declarada a sua inconstitucionalidade ao final. 

Além disso, o magistrado entendeu que “a cobrança de taxas depende, entre outros requisitos, da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, impondo um exame criterioso para aferir a pertinência do tributo exigido à concessionária de água e esgoto”.

O relatou fundamentou sua decisão na Constituição Federal, que veda a cobrança do tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os institui ou aumentou, e, ainda, antes de decorridos 90 dias da data que haja sido publicada a lei, observado o disposto na alínea ‘b’ do inciso III do artigo 150 da CF.

De acordo com o desembargador, "considerando que a LC nº 004/2017 foi editada em 29 de setembro de 2017, e a ação promovida em 1º de novembro de 2017, Id 1754234, constata-se que se aproxima o término da vacatio legais" – período que decorre entre o dia da publicação de uma lei e o dia em que ela entra em vigor – , o que impõe, por conseguinte, a cobrança da taxa refutada pelo Estado da Paraíba.

Ao examinar os termos do artigo 388, I e II, da Lei Municipal nº 004/2017, o relator não vislumbrou uma especificação adequada do serviço público prestado que exija a cobrança da taxa correlata.



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