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TJPB mantém condenação a banco e impõe multa de R$ 130 mil por demora em filas

Membros da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba acordaram, por unanimidade, manter a condenação do Banco do Brasil por danos morais coletivos, porém, minorando o valor da indenização de R$ 260 mil para R$ 130 mil, que deverá ser paga pelo banco, por motivo de excessivo tempo de espera nas filas. A decisão teve a relatoria do desembargador Leandro dos Santos.

O Banco do Brasil S/A interpôs apelação nos autos da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público da Paraíba contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pombal, no Sertão do estado, a 371 km de João Pessoa, que julgou procedente o pedido e condenou o banco ao pagamento de uma indenização no valor de R$ 260 mil. 


Conforme o relatório, na fundamentação da decisão recorrida, o magistrado destacou que a prova trazida aos autos comprovou que o serviço prestado pela agência do Banco do Brasil, na cidade de Pombal, era “um estorvo à população, pois a espera excessiva na fila do banco causava prejuízos à qualidade de vida e bem-estar de toda a comunidade, razão por que condenou o apelante ao pagamento de indenização de danos morais coletivos”.

Nas razões do recurso, a instituição financeira alegou, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público e a inadequação da via eleita. No mérito, sustentou que realizou concurso público para a contratação de novos funcionários, visando melhor qualidade no atendimento. Com relação à ocorrência do dano moral coletivo, disse que “mesmo que alguns consumidores em algum momento tivessem permanecido na fila pelo tempo informado, e mesmo que tivessem comprovado isso, não teria havido a ocorrência do dano suscitado, mas tão somente de dissabores inerentes ao convívio social, situação que não dá ensejo ao dano moral.”

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela negativa de seguimento do recurso.

No voto, o relator esclarece que “o dano moral difuso define-se como aquele de natureza não patrimonial, decorrente da violação de direitos, interesses ou valores jurídicos inerentes a toda coletividade, de forma indivisível”. O desembargador Leandro dos Santos considera que a permanência de clientes e usuários em filas, por tempo demasiadamente prolongado, ao mesmo tempo que contrapõe-se aos direitos mínimos dos consumidores, gera cansaço e indignação, o que vai de encontro aos princípios básicos que devem nortear a prestação de serviços: a eficiência na prestação e a preservação da integridade física, material e moral dos usuários dos serviços bancários. 

“Os prejuízos gerados pela prolongada e constrangedora permanência dos clientes e demais usuários nas filas dos bancos causam reflexos sociais, físicos, financeiros e emocionais”, defende o desembargador. Para corroborar com a manutenção da sentença, o relator aponta, no voto, depoimentos prestados ao Ministério Público, em que usuários da agência afirmam ter passado entre cinco e oito horas esperando atendimento.

O relator ressaltou que o atraso corriqueiro no serviço foi admitido, em audiência, pelo próprio banco, que se comprometeu a melhorar o serviço prestado, embora tenha se recusado a firmar um Termo de Ajustamento de Conduta acerca do tempo de atendimento nas filas, e sobre a reparação do dano moral coletivo.

Levou em consideração, também, que a falha na prestação do serviço havia sido corrigida antes mesmo da prolação da sentença, visto que, em audiência realizada em agosto de 2013, um usuário afirmou: “o serviço melhorou da água para o vinho, hoje tem ficha sequencial e aumentou o número de atendentes”. A declaração foi corroborada com a comprovação da contratação de mais três funcionários, em 2011, para a agência do município de Pombal.

Pelas razões acima expostas, o desembargador-relator votou pelo provimento parcial, na sessão dessa terça-feira (29), mantendo a decisão do primeiro grau com relação à condenação pelo dano moral coletivo suportado pela população entre os anos de 2009 e 2010. No entanto, diante da comprovação do fim do fato delitivo desde 2011, com a colocação de cadeiras, organização das filas e a regularização de tempo de atendimento, reduziu o valor da indenização para R$130 mil.



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