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Prefeita de Bonito de Santa Fé é condenada a devolver R$ 242 mil por obras irregulares

A prefeita do Município de Bonito de Santa Fé (PB), Alderi Caju foi condenada pela 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba a devolver aos cofres públicos a importância de R$ 242.754,76 por obras irregulares naquela Cidade.

A decisão foi publicada no Diário Oficial do TCE desta quarta-feira (25).

A irregularidade foi constatada após inspeção Especial de Obras Exercício, referente ao exercício financeiro de 2012, e das despesas com obras ordenadas pela prefeita do Município de Bonito de Santa Fé, Alderi Caju.

Leia decisão pública do D.O/TCE

Ato: Acórdão AC2-TC 03571/15 Sessão: 2792 – 17/11/2015 Processo: 09656/13 Jurisdicionado: Prefeitura Municipal de Bonito de Santa Fé Subcategoria: Inspeção Especial de Obras Exercício: 2012 Interessados: Alderi de Oliveira Caju, Gestor(a). Decisão: DECISÂO DA 2ª CÂMARA: A 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos autos do processo TC Nº 09656/13, e, CONSIDERANDO o Relatório e Voto do Relator, o parecer do MPE e o mais que consta nos autos, ACORDAM os membros da 2ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado da Paraíba – TCE/PB, à unanimidade de votos, em sessão realizada nesta data pelo (a): 1. irregularidade das despesas com obras ordenadas pelo prefeito do Município de Bonito de Santa Fé, Sr. Alderi de Oliveira Caju, no exercício 2012; 2. aplicação de multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ao Sr. Alderi de Oliveira Caju, com fulcro no art. 56, II da LOTCE, assinando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para o recolhimento aos cofres do Estado em favor do Fundo de Fiscalização Orçamentária e Financeira Municipal, sob pena de cobrança executiva; 3. imputação de débito ao Sr. Alderi de Oliveira Caju, no valor de R$ 242.754,76 (duzentos e quarenta e dois mil setecentos e cinquenta e quatro reais e setenta e seis centavos) em razão do pagamento irregular de despesas, assinando-lhe o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação do acórdão, para efetuar o recolhimento aos cofres do Município e 4. remessa de cópias do relatório da auditoria, parecer ministerial e decisão da 2ª Câmara ao Ministério Público Comum para as providências cabíveis.






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