As tradicionais trocas de presentes que, geralmente, ocorrem depois das compras de Natal não são asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo se o produto apresentar defeito ou que o serviço seja oferecido pelo lojista. A informação é do secretário do Procon-JP, Helton Renê, que orienta os consumidores a ficarem atentos às regras de cada estabelecimento comercial para não ter problemas. Segundo Helton Renê, o lojista não é obrigado a fazer a troca simplesmente porque o presenteado não se agradou do modelo, da cor ou do tamanho, salvo se houver um acordo, por escrito, entre o consumidor e o comerciante, que garanta esse direito.
"Nesse caso, se a troca posteriormente não for efetivada, o lojista responde por prática inflativa - publicidade abusiva", afirmou o secretário do Procon-JP, adiantando que s infração é passível de multas - que vão de 200 a 3 milhões de UFIRS - à suspensão da atividade.Helton Renê informou ainda que, de acordo com o CDC, Lei 8.078/90, o caso de troca de mercadorias, inclusive presentes, só é garantido se o produto apresentar defeito. Com isso, a mercadoria deverá ser encaminhada à assistência técnica e ser reparada em até 30 dias.
Caso o problema não seja resolvido, explica o secretário do Procon-JP, o lojista é obrigado a fazer a troca por um outro de igual valor ou devolver o dinheiro corrigido.Com objetivo de divulgar as normas sobre a troca de presentes e informar cada vez mais os consumidores de João Pessoa sobre seus direitos e deveres, Helton Renêr recentemente utilizou as redes sociais para passar uma dica sobre o assunto para que o nem o consumidor nem a pessoa presenteada saiam prejudicados durante as compras deste final de ano.
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