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Troca não é garantida: PROCON alerta que consumidor deve combinar com logista. LEIA!

As tradicionais trocas de presentes que, geralmente, ocorrem depois das compras de Natal não são asseguradas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), salvo se o produto apresentar defeito ou que o serviço seja oferecido pelo lojista. A informação é do secretário do Procon-JP, Helton Renê, que orienta os consumidores a ficarem atentos às regras de cada estabelecimento comercial para não ter problemas. Segundo Helton Renê, o lojista não é obrigado a fazer a troca simplesmente porque o presenteado não se agradou do modelo, da cor ou do tamanho, salvo se houver um acordo, por escrito, entre o consumidor e o comerciante, que garanta esse direito. 

"Nesse caso, se a troca posteriormente não for efetivada, o lojista responde por prática inflativa - publicidade abusiva", afirmou o secretário do Procon-JP, adiantando que s infração é passível de multas - que vão de 200 a 3 milhões de UFIRS - à suspensão da atividade.Helton Renê informou ainda que, de acordo com o CDC, Lei 8.078/90, o caso de troca de mercadorias, inclusive presentes, só é garantido se o produto apresentar defeito. Com isso, a mercadoria deverá ser encaminhada à assistência técnica e ser reparada em até 30 dias. 

Caso o problema não seja resolvido, explica o secretário do Procon-JP, o lojista é obrigado a fazer a troca por um outro de igual valor ou devolver o dinheiro corrigido.Com objetivo de divulgar as normas sobre a troca de presentes e informar cada vez mais os consumidores de João Pessoa sobre seus direitos e deveres, Helton Renêr recentemente utilizou as redes sociais para passar uma dica sobre o assunto para que o nem o consumidor nem a pessoa presenteada saiam prejudicados durante as compras deste final de ano.

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