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Juíza nega liminar e TV Cabo Branco divulgará pesquisa do Ibope hoje. LEIA!

Juíza nega liminar e TV Cabo Branco divulgará pesquisa do Ibope hoje
A juíza auxiliar do Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, Antonieta Lúcia Maroja Arcoverde Nóbrega, negou liminar que requeria a impugnação do registro e divulgação de pesquisa eleitoral do Ibope neste domingo (31).
A representação foi proposta pelo candidato a Deputado Estadual Leandro Wagner Queiroz Barbosa. Léo Cigano do Povo, como está registrado seu nome para urna, é filiado ao PPL e faz parte da coligação "A Força do Trabalho 4".
O candidato a deputado estadual alegava irregularidades no registro da pesquisa que impediriam a sua divulgação. Dentre elas, estão: "a) ausência de indicação da área física da realização dos trabalhos, em desacordo com o artigo 2º, IV da Resolução TSE 23.400/2013; b) apresentação de plano amostral incompleto quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados infringindo o mesmo dispositivo; c) irregularidade no registro do estatístico responsável no conselho regional competente, em desacordo com artigo 2º, VIII da dita resolução e; d) impossibilidade de atuação simultânea do mesmo estatístico em diversas coletas simultâneas, em ofensa ao princípio da razoabilidade".
A juíza eleitoral, por sua vez, não vislumbrou as ilegalidades afirmadas pelo representante.
Confira na íntegra a decisão sobre o pedido de liminar:

DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE LIMINAR
Cuida-se de representação proposta em 31/08/2014 por Leandro Wagner Queiroz Barbosa, candidato a Deputado Estadual, em desfavor do IBOPE INTELIGÊNCIA PESQUISA E CONSULTORIA LTDA, TV CABO BRANCO LTDA e TELEVISÃO PARAÍBA LTDA, já qualificadas nos autos, impugnando registro e divulgação da pesquisa eleitoral PB022/2014, registrada em 27/08/2014.
Sustenta o representante que a pesquisa apresenta diversas irregularidades em seu registro que impedem a sua divulgação, quais sejam: a) ausência de indicação da área física da realização dos trabalhos, em desacordo com o artigo 2º, IV da Resolução TSE 23.400/2013; b) apresentação de plano amostral incompleto quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados infringindo o mesmo dispositivo; c) irregularidade no registro do estatístico responsável no conselho regional competente, em desacordo com artigo 2º, VIII da dita resolução e; d) impossibilidade de atuação simultânea do mesmo estatístico em diversas coletas simultâneas, em ofensa ao princípio da razoabilidade.
Pugna, ao final, pela concessão da liminar para que seja determinada a imediata retirada do registro do Portal do TRE-PB da pesquisa PB022/2014, bem como pela consequente proibição de veiculação de seu registro/divulgação. Requer, também, seja essa proibição informada a todos os partidos, coligações e a todos os representados.
É o breve relatório. Passo à fundamentação.
Em juízo de cognição sumária, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida de urgência postulada, senão vejamos:
Alega-se que o registro da pesquisa 22/2014 desobedece requisitos essenciais estabelecidos no artigo 2º, IV e VIII, da Resolução TSE nº. 23.400/2013, além de atentar contra os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Transcrevo os dispositivos citados:
"Art. 2º A partir de 1º de janeiro de 2014, as entidades e empresas que realizarem pesquisas de opinião pública relativas às eleições ou aos candidatos, para conhecimento público, são obrigadas, para cada pesquisa, a registrar no Tribunal Eleitoral ao qual compete fazer o registro dos candidatos, com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência da divulgação, as seguintes informações (Lei n° 9.504/97, art. 33, caput, incisos I a VII, e § 1º):
(¿)
IV - plano amostral e ponderação quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico do entrevistado, área física de realização do trabalho, margem de erro e nível de confiança."
(¿)
VIII - nome do estatístico responsável pela pesquisa e o número de seu registro no Conselho Regional de Estatística competente (Decreto nº 62.497/68, art. 11);
O candidato representante inicia apontando descumprimento do artigo 2º, IV da Resolução TSE 23.400/2013 ante a alegada ausência de indicação da área física da realização dos trabalhos e, também, por apresentação de plano amostral incompleto quanto a ponderação de sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados. Neste particular, o registro traz as seguintes informações (fls. 44/45):
Plano Amostral: Representativa do eleitorado da área em estudo, elaborada em três estágios. No primeiro estágio faz-se um sorteio probabilístico nos municípios, onde as entrevistas serão realizadas, pelo método PPT (Probabilidade Proporcional ao Tamanho), tomando o eleitorado como base para tal seleção. No segundo estágio faz-se um sorteio probabilístico dos setores censitários, onde as entrevistas serão realizadas, pelo método PPT (Probabilidade Proporcional ao Tamanho), tomando a população de 16 anos ou mais residente nos setores como base para tal seleção. No terceiro e último estágio, dentro dos setores sorteados, os respondentes são selecionados através de quotas amostrais proporcionais em função de variáveis significativas, a saber: IDADE: 16-24 (masculino) 24% (feminino) 21%; 25-34 (masculino) 25% (feminino) 23%; 35-44 (masculino) 19% (feminino) 20%; 45-54 (masculino) 16% (feminino) 17%; 55 e+ (masculino) 16% (feminino) 19%; INSTRUÇÃO: Até Ensino Médio (masculino) 85% (feminino) 81%; Ensino Superior (masculino) 15% (feminino) 19%; NÍVEL ECONÔMICO: Economicamente ativo (masculino) 77% (feminino) 51%; Não Economicamente ativo (masculino) 23% (feminino) 49%. Está prevista eventual ponderação para correção das variáveis sexo e idade, com base nos percentuais anteriormente mencionados, caso ocorram diferenças superiores a 3 pontos percentuais entre o previsto na amostra e a coleta de dados realizada. Para as variáveis de grau de instrução e nível econômico do entrevistado, o fator previsto para ponderação é 1 (resultados obtidos em campo). O nível de confiança estimado é de 95% e a margem de erro máxima estimada considerando um modelo de amostragem aleatório simples, é de 3 (três) pontos percentuais para mais ou para menos sobre os resultados encontrados no total da amostra. FONTE DOS DADOS: Censo 2010 | PNAD 2012 | TSE 2014 | Entre outras.
Dados relativos aos municípios e bairros abrangidos pela pesquisa: A área de abrangência da coleta é o Estado da Paraíba. A Relação de municípios selecionados para aplicação da amostra será apresentada até o 7º dia seguinte ao Registro da pesquisa, conforme expresso no art. 2º § 5º da resolução 23.400/2013 do TSE. (grifos meus)
A representante entende que o instituto de pesquisa impugnado deveria, desde logo, dividir o Estado da Paraíba em mesorregiões em seu plano amostral e, como não o fez, impediu qualquer fiscalização prévia dos trabalhos realizados.
Neste juízo sumário, não vislumbro irregularidade na alegada ausência o dispositivo invocado não obriga que se aponte, previamente, área física de realização do trabalho menor que os limites do Estado da Paraíba, como quer fazer crer o representante, merecendo destaque que, em pesquisa ao sistema de registro de pesquisas do TSE, grande parte, senão todas as pesquisas do instituto impugnado são inicialmente delimitados por Estados da Federação.
Não vejo a diferença entre a fiscalização de uma pesquisa que aponte quatro mesorregiões no estado da Paraíba e aquela que não o fez. Em princípio, os dados referentes à área física de realização dos trabalhos, só serão especificados, com os municípios e os bairros, após a divulgação dos resultados (§ 5, do artigo 2º, da Resolução TSE 23.400/2014), justamente para evitar que determinados candidatos, sabedores dos municípios e bairros pesquisados com antecedência, possam realizar "trabalho" específico nestas localidades para alterar a realidade dos números.
Quanto à alegada apresentação de plano amostral incompleto quanto a sexo, idade, grau de instrução e nível econômico dos entrevistados, vê-se que há expressa menção a todas as variáveis questionadas pela representada e exigidas pela resolução de regência. Transcrevo mais uma vez o trecho do registro no que interessa:
IDADE: 16-24 (masculino) 24% (feminino) 21%; 25-34 (masculino) 25% (feminino) 23%; 35-44 (masculino) 19% (feminino) 20%; 45-54 (masculino) 16% (feminino) 17%; 55 e+ (masculino) 16% (feminino) 19%; INSTRUÇÃO: Até Ensino Médio (masculino) 85% (feminino) 81%; Ensino Superior (masculino) 15% (feminino) 19%; NÍVEL ECONÔMICO: Economicamente ativo (masculino) 77% (feminino) 51%; Não Economicamente ativo (masculino) 23% (feminino) 49%.
A representada diz que as informações acima tornam os números não confiáveis, parecendo querer que o perfil dos entrevistados fosse mais estratificado, sendo que não há previsão legal para tal intenção. Mais uma vez merece registro que, grande parte, senão todas, as pesquisas do instituto representado apresentam estratificação da amostra parecida com a acima transcrita, estando todas nos moldes previstos na norma.
Neste contexto e neste juízo superficial, característico das liminares, não vislumbro o alegado descumprimento do artigo 2º, IV da Resolução TSE 23.400/2013.
Quanto à alegada irregularidade no registro do estatístico responsável no conselho regional competente, o que afrontaria o artigo 2º, VIII da dita resolução, observo que o registro da pesquisa apontou a estatística Márcia Cavallari Nunes como responsável pela coleta, com registro no CONRE (Conselho Regional de Estatística) 4375-94.
A Declaração de fls. 53 do coordenador técnico do CONFE (Conselho Federal de Estatística) aponta que a referida profissional está em dia com suas obrigações perante o CONRE da 3ª Região e, em relação ao CONRE da 6ª Região, afirma ¿Estando em dia até 31 de março do exercício de 2014 com o registro secundário no CONRE da 6ª região."
Do que a representada trouxe aos autos, extrai-se que a estatística responsável pela pesquisa está regularmente inscrita no conselho da 3ª Região (São Paulo, paraná e Santa Catarina), havendo dúvida quanto ao fato de estar ou não em dia com suas taxas na 6ª Região (Paraíba, Pernambuco, Alagoas e Sergipe), vez que a comunicação é feita até o dia 31 de março de cada ano, conforme dicção do artigo 53 do decreto lei 62.497/1968, abaixo transcrito:
Art. 53. Quando um profissional tiver exercício em mais de uma região deverá pagar a anuidade ao Conselho Regional de seu domicílio, cumprindo, porém, inscrever-se nos demais Conselhos interessados e comunicar-lhes por escrito até 31 de março de cada ano, a continuação de sua atividade, ficando, além disso, obrigado, quando requerer a inscrição em determinado Conselho, a submeter sua carteira profissional ao visto do respectivo Presidente
De toda sorte, não há dúvida de que a senhora Márcia Cavallari Nunes está habilitada a exercer a profissão de estatístico e, se há problema com o seu registro junto ao CONRE da 6ª região, o que não ficou devidamente esclarecido nos autos, seria caso de eventual aplicação de sanção administrativa por aquela autarquia, após o devido processo legal, não me parecendo razoável que esta justiça especializada fique a apurar a regularidade do registro de cada estatístico junto aos conselhos respectivos, merecendo destaque, mais uma vez, que grande parte, senão todas, as pesquisas do instituto impugnado são de responsabilidade da mencionada estatística. Veja o que diz o decreto lei 62.497/1968 sobre o assunto:
Art. 57. São competentes para impor as penalidades previstas neste Regulamento o CONFE e os CONRE após processo regular, em que será assegurada ampla defesa ao indiciado, e ressalvada a ação da justiça pública.
§ 1º Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, sem efeito suspensivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de "ciente" do interessado, sucessivamente para o Conselho Federal de Estatística e para o Departamento Nacional de Mão-de-Obra do Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Aliás, merece registro que o sítio do CONRE da 3ª Região, acessado agora por este gabinete, dá a entender que as atividades do CONRE da 6ª Região estariam suspensas e abarcadas pelo CONFE (Conselho Federal de Estatística), fato que torna mais confusa a constatação da irregularidade apontada pela representada.
No que concerne ao fato de o instituto representado indicar uma única responsável por diversas pesquisas simultâneas, observo que não há vedação legal a esta atuação, não me parecendo razoável considerar, neste juízo sumário, a incapacidade da estatística responsável, mormente quando consideramos a facilidade de locomoção e de comunicação dos dias atuais.
Por fim, quanto ao alegado perigo da demora, não obstante reconhecê-lo presente, necessário destacar que, em casos como o que ora se analisa, há também o perigo da demora inverso, vez que a pesquisa retrata a situação de determinado momento, não tendo sentido sua divulgação posterior.
Registro, ainda, que em nosso país vige a liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento, princípios constitucionais consagrados, de forma que a restrição da divulgação de pesquisas deve se ater às hipóteses estritamente previstas em Lei. Tanto é assim que a tentativa de vedação às pesquisas foi afastada por nossa suprema Corte que, no julgamento da ADIN 3.741-2, considerou inconstitucional o artigo 35A da Lei 9.504/1997, que estava assim redigido:
Art. 35-A. É vedada a divulgação de pesquisas eleitorais por qualquer meio de comunicação, a partir do décimo quinto dia anterior até as 18 (dezoito) horas do dia do pleito."
Isso posto, não vislumbrando os requisitos autorizadores da medida de urgência, INDEFIRO o pleito liminar.
Publique-se. Intime-se.
Notifiquem-se os representados para, querendo, apresentarem defesa no prazo de 48 (quarenta e oito) horas (Lei nº. 9.504/97, art. 96, § 5º, e Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 8º, caput e § 4º).
Em seguida, dê-se vista dos autos ao MPE para emissão de parecer no prazo de 24 (vinte e quatro) horas (Resolução nº. 23.398/13 do TSE, art. 13, caput).
Após, à conclusão.

João Pessoa, 31/08/2014.
ANTONIETA LÚCIA MAROJA ARCOVERDE NÓBREGA
Juíza Auxiliar - TRE-PB