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Familiares de apenado morto no presídio do Róger vão receber pensão do Estado e indenização de R$ 60 mil.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba determinou que sejam fixados danos materiais, no valor de 2/3 do salário mínimo, para a esposa e, também, para os filhos menores de apenado morto em incêndio no presídio do Róger. Também foi aumentado o valor do dano moral para R$ 60 mil, a ser dividido de forma igualitária pelos familiares. A decisão ocorreu nesta terça-feira (23), com base na relatoria da desembargadora Maria das Graças Morais Guedes.
Constitui dever do Estado zelar pela integridade física dos detentos, que se encontram sob sua custódia, conforme entendimento da relatora. “Apesar do incêndio ter sido provocado pelos detentos, o evento só ocorreu devido a falha na prestação do serviço público. Incontestável, portanto a responsabilidade civil do Estado, com base na teoria do risco administrativo”, analisou.
E com base em julgamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), para a fixação do dano material, “é legítima a presunção de que existe ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, ainda que não comprovada atividade laborativa remunerada”, afirmou a magistrada.
Os recorrentes, na Apelação Cível 200.2011.008493-2/001, afirmam que o falecido contribuía para o sustento da família com “bicos”, e quando da custódia do apenado, seus entes passaram a receber auxílio reclusão.
Dessa forma, a desembargadora entende que eles necessitam da pensão alimentícia no valor de 2/3 do salário mínimo mensal, estabelecendo-se como tempo limite para a viúva a data em que a vítima completaria 65 anos, e os filhos até atingirem a maioridade.
José Carlos Gomes Ramos faleceu em decorrência de grave incêndio, em dezembro de 2009, na penitenciária Flóscolo da Nóbrega (presídio do Róger), onde estava cumprindo pena. O Estado alegou que a rebelião constitui ato de força maior, e a morte do apenado ocorreu em razão de atos praticados pelos próprios presos e não de agentes administrativos.
No 1º grau, o Estado foi condenado a pagar indenização de R$ 30 mil por danos morais. Contudo, a magistrada entendeu ser incabível o dano material porque não havia comprovação, nos autos, de que o apenado contribuía para o sustento da família.
Gecom – Gabriella Guedes